Em 1948, o suÃÂço Paul Müller, descobridor do moderno DDT (Diclorodifeniltricloretano), ganhou o prêmio Nobel de medicina. Curiosamente, Müller não fazia pesquisas médicas, apenas buscava um bom inseticida. Mas seu produto era capaz de eliminar o mosquito Anopheles, transmissor do parasita da malária, uma doença que desde os tempos primitivos flagela a espécie humana e que muitas vezes é fatal.Porém, para quem não se lembra do Diclorodifeniltricloretano, durante décadas, foi largamente usado nos inseticidas produzidos no paÃÂs até ser comprovado que, além de provocar câncer, ele demora de 4 a 30 anos para se degradar. Especialistas afirmam que o principal problema está na sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o resto da fauna e flora da área afetada. Ele também se infiltra na água, contaminando os mananciais.
Tendo efeito prolongado, move-se facilmente pelo ar, rios e solo e acumula-se no organismo dos seres vivos, no caso do homem na glândula tireóide, fÃÂgado e rim. Mas acumular é uma coisa, prejudicar é outra.Este Produto, além de outros inseticidas e poluentes que estão no mercado, possui a capacidade de se concentrar em organismos vivos. Como cada organismo de um nÃÂvel trófico superior geralmente se alimenta de diversos organismos do nÃÂvel inferior, o DDT tende a se concentrar nos nÃÂveis superiores.
Desde a década de 40, alguns inseticidas do grupo dos organoclorados, foram extensivamente usados nas lavouras devido àsua alta eficiência contra diversos insetos. Absorvido pela pele ou nos alimentos, o acúmulo de DDT no organismo humano está relacionado com doenças do fÃÂgado, como a cirrose e o câncer.
Com muitas décadas de atraso, finalmente o DDT foi proibido no Brasil pela Lei 11.936 de 14 de maio de 2.009.
LEI N° - 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009 ProÃÂbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no PaÃÂs àdata da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


