Com muitas décadas de atraso, finalmente o DDT foi proibido no Brasil!!!!

15 de Maio de 2009, 0 comentário
Em 1948, o suíço Paul Müller, descobridor do moderno DDT (Diclorodifeniltricloretano), ganhou o prêmio Nobel de medicina. Curiosamente, Müller não fazia pesquisas médicas, apenas buscava um bom inseticida. Mas seu produto era capaz de eliminar o mosquito Anopheles, transmissor do parasita da malária, uma doença que desde os tempos primitivos flagela a espécie humana e que muitas vezes é fatal.
Porém, para quem não se lembra do Diclorodifeniltricloretano, durante décadas, foi largamente usado nos inseticidas produzidos no país até ser comprovado que, além de provocar câncer, ele demora de 4 a 30 anos para se degradar. Especialistas afirmam que o principal problema está na sua ação indiscriminada, que atinge tanto as pragas quanto o resto da fauna e flora da área afetada. Ele também se infiltra na água, contaminando os mananciais.


Tendo efeito prolongado, move-se facilmente pelo ar, rios e solo e acumula-se no organismo dos seres vivos, no caso do homem na glândula tireóide, fígado e rim. Mas acumular é uma coisa, prejudicar é outra.
Este Produto, além de outros inseticidas e poluentes que estão no mercado, possui a capacidade de se concentrar em organismos vivos. Como cada organismo de um nível trófico superior geralmente se alimenta de diversos organismos do nível inferior, o DDT tende a se concentrar nos níveis superiores.
Desde a década de 40, alguns inseticidas do grupo dos organoclorados, foram extensivamente usados nas lavouras devido à sua alta eficiência contra diversos insetos. Absorvido pela pele ou nos alimentos, o acúmulo de DDT no organismo humano está relacionado com doenças do fígado, como a cirrose e o câncer.
Com muitas décadas de atraso, finalmente o DDT foi proibido no Brasil pela Lei 11.936 de 14 de maio de 2.009.
LEI N° - 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009 Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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