O STF suspendeu julgamento com oito votos pela demarcação contÃnua da reserva indÃgena Raposa Serra do Sol. Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoravelmente à demarcação contÃnua da reserva indÃgena Raposa Serra do Sol. O julgamento ainda não foi concluÃdo por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Além dele, faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. A maioria dos ministros que pronunciaram voto concordaram que somente os Ãndios podem ocupar a área destinada à reserva
por portaria do Ministério da Justiça. Somente a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acenou com a possibilidade de não-Ãndios também ocuparem a reserva, mas sem possibilidade explorar economicamente a região. Seis ministros, incluindo o relator, Carlos Ayres Britto, acolheram as condições propostas por Menezes Direito. O ministro Joaquim Barbosa acolheu o primeiro voto do relator, pela total improcedência do pedido contra a demarcação. Menezes Direito estabeleceu 18 condições a serem obedecidas pela população indÃgena para ocupar a reserva. Entre elas, há restrições ao usufruto das riquezas naturais da região e a plena garantia da atuação das Forças Armadas na área, independentemente da consulta à s comunidades indÃgenas e à FUNAI (Fundação Nacional do Ãndio)Há restrições ao usufruto das riquezas naturais da região e a plena garantia da atuação das Forças Armadas na área, independentemente da consulta à s comunidades indÃgenas e à FUNAI (Fundação Nacional do Ãndio).
Seguem listadas abaixo as condições estabelecidas no voto do Ministro Menezes Direito.
Seguem listadas abaixo as condições estabelecidas no voto do Ministro Menezes Direito.
1 â O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indÃgenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 â O usufruto dos Ãndios não abrange a exploração de recursos hÃdricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 â O usufruto dos Ãndios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 â O usufruto dos Ãndios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 â O usufruto dos Ãndios fica condicionado ao interesse da PolÃtica de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indÃgenas envolvidas e à Funai;
6 â A atuação das Forças Armadas da PolÃcia Federal na área indÃgena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indÃgenas envolvidas e à Funai;
7 â O usufruto dos Ãndios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 â O usufruto dos Ãndios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos perÃodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 â O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indÃgena, com a participação das comunidades indÃgenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indÃgenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
2 â O usufruto dos Ãndios não abrange a exploração de recursos hÃdricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 â O usufruto dos Ãndios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 â O usufruto dos Ãndios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 â O usufruto dos Ãndios fica condicionado ao interesse da PolÃtica de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indÃgenas envolvidas e à Funai;
6 â A atuação das Forças Armadas da PolÃcia Federal na área indÃgena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indÃgenas envolvidas e à Funai;
7 â O usufruto dos Ãndios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 â O usufruto dos Ãndios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos perÃodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 â O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indÃgena, com a participação das comunidades indÃgenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indÃgenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 â O trânsito de visitantes e pesquisadores não-Ãndios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 â Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-Ãndios no restante da área da terra indÃgena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 â O ingresso, trânsito e a permanência de não-Ãndios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indÃgenas;
13 â A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluÃdos expressamente da homologação ou não;
14 â As terras indÃgenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurÃdico, que restrinja o pleno exercÃcio da posse direta pela comunidade jurÃdica ou pelos silvÃcolas;
15 â à vedada, nas terras indÃgenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indÃgenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indÃgena, isto é, as terras pertencentes ao domÃnio dos grupos e comunidades indÃgenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indÃgena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 â à vedada a ampliação da terra indÃgena já demarcada;
18 â Os direitos dos Ãndios relacionados as suas terras são imprescritÃveis e estas são inalienáveis e indisponÃveis.
11 â Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-Ãndios no restante da área da terra indÃgena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 â O ingresso, trânsito e a permanência de não-Ãndios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indÃgenas;
13 â A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluÃdos expressamente da homologação ou não;
14 â As terras indÃgenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurÃdico, que restrinja o pleno exercÃcio da posse direta pela comunidade jurÃdica ou pelos silvÃcolas;
15 â à vedada, nas terras indÃgenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indÃgenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indÃgena, isto é, as terras pertencentes ao domÃnio dos grupos e comunidades indÃgenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indÃgena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 â à vedada a ampliação da terra indÃgena já demarcada;
18 â Os direitos dos Ãndios relacionados as suas terras são imprescritÃveis e estas são inalienáveis e indisponÃveis.




